Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE
OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
(hearsay testimony).
- No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos
de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além
de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou
conhecer os acusados somente das redes sociais.
- Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que
estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes
do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna
impossível fazer o reconhecimento deles.
- É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à
autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar
um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não
se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE
OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer"
(hearsay testimony).
2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos
de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além
de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou
conhecer os acusados somente das redes sociais.
3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que
estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes
do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna
impossível fazer o reconhecimento deles.
4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à
autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar
um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não
se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY
TESTIMONY - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no PExt no HC 841365>>-RS,
<<AgRg no HC 784734>>-RS, <<AgRg no AREsp 2087073>>-MG,
<<AgRg no HC 729002>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.