STJ — 857109

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbf4d1018583e6fc98941f12e187e5e1f86a93183b385040c8ddda88338b0765

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879188
Número de registro na fonte
202303491558
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bbf4d1018583e6fc98941f12e187e5e1f86a93183b385040c8ddda88338b0765
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony).
  2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais.
  3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles.
  4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2. No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. 3. Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY - EMBASAMENTO EXCLUSIVO - EFICÁCIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no PExt no HC 841365>>-RS, <<AgRg no HC 784734>>-RS, <<AgRg no AREsp 2087073>>-MG, <<AgRg no HC 729002>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.