Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO
EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado
por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício,
conforme exigência da Lei de Execuções Penais.
- No caso, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização
e na recuperação da dignidade do apenado, o acórdão estadual
ressaltou que o pedido de trabalho externo seria, na verdade, pedido
de prisão domiciliar, porquanto se mostra impossível que o
reeducando trabalhe em Balneário Camboriú durante o horário
comercial e se recolha no fim do dia à unidade prisional localizada
na capital de Santa Catarina, considerando a distância de cerca de
100 quilômetros entre os municípios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO
EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado
por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício,
conforme exigência da Lei de Execuções Penais.
2. No caso, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização
e na recuperação da dignidade do apenado, o acórdão estadual
ressaltou que o pedido de trabalho externo seria, na verdade, pedido
de prisão domiciliar, porquanto se mostra impossível que o
reeducando trabalhe em Balneário Camboriú durante o horário
comercial e se recolha no fim do dia à unidade prisional localizada
na capital de Santa Catarina, considerando a distância de cerca de
100 quilômetros entre os municípios.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO)
STJ - <<AgRg no HC 758283>>-RS, <<AgRg no HC 733178>>-RS,
<<AgRg no HC 700558>>-MG, <<AgRg no HC 813727>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 909981 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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