STJ — 1851662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110544ca5b63f8326d7ab95864affcac94f02146f24b58f8df6be5d64af03e77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp n. 1.259.899, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014).
  2. "Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante" (AgRg no HC n. 661.017/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
  3. No caso, a quantidade de droga apreendida, associada às demais circunstâncias elencadas pelo Tribunal de origem - "função específica dentro da sistemática do tráfico de entorpecentes na cidade de Ibiúna"; "portava arma de fogo municiada com numeração suprimida"; "com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comerciá-los no varejo em porções" -, denota a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Com suporte no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela não aplicação da minorante em discussão, tendo em vista a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante e provas produzidas em juízo. Dessa forma, alterar o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso, segundo a dicção da Súmula n. 7/STJ.
  5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada, sobretudo, na quantidade de droga apreendida e no porte de arma de fogo municiada, constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e em harmonia com a orientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. Ademais, não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (REsp n. 1.259.899, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014). 2. "Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante" (AgRg no HC n. 661.017/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 3. No caso, a quantidade de droga apreendida, associada às demais circunstâncias elencadas pelo Tribunal de origem - "função específica dentro da sistemática do tráfico de entorpecentes na cidade de Ibiúna"; "portava arma de fogo municiada com numeração suprimida"; "com habitualidade, recebe os entorpecentes (mediante compra ou consignação) do grande traficante para, na sequência, comerciá-los no varejo em porções" -, denota a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que inviabiliza a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Com suporte no contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela não aplicação da minorante em discussão, tendo em vista a dedicação do recorrente a atividades criminosas demonstrada pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante e provas produzidas em juízo. Dessa forma, alterar o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso, segundo a dicção da Súmula n. 7/STJ. 5. A gravidade concreta das condutas, evidenciada, sobretudo, na quantidade de droga apreendida e no porte de arma de fogo municiada, constitui fundamentação idônea para a imposição do regime mais gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e em harmonia com a orientação das Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF. Ademais, não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 660683>>-SP, <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 608078>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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