STJ — 2585787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-08-27Data da publicação: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b229c95f42ed3593277089be9fe86e127a3df0affdecb144ba7a6ccbbb8eefe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881162
Número de registro na fonte
202400787188
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2585787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b229c95f42ed3593277089be9fe86e127a3df0affdecb144ba7a6ccbbb8eefe. SHA-256 do comentário: 94c70e84fb971cdd95c1f15c0e30e93defca3fa39ed0238d51b2f4bc5aa9934b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA TAMBÉM EM PROVAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria.
  2. O afastamento das conclusões apresentadas pelo Tribunal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
  3. Não se aplica o princípio da insignificância no caso concreto, pois, além de um dos recorrentes ser reincidente, foram subtraídos bens avaliados em R$ 114,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 1.045,00 - 2020) Assim, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA TAMBÉM EM PROVAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA E BENS SUBTRAÍDOS AVALIADOS EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria. 2. O afastamento das conclusões apresentadas pelo Tribunal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica o princípio da insignificância no caso concreto, pois, além de um dos recorrentes ser reincidente, foram subtraídos bens avaliados em R$ 114,00, ou seja, em valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data dos fatos (R$ 1.045,00 - 2020) Assim, não houve a comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP (RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2470191>>-SP, <<AgRg no HC 892737>>-SP, <<AgRg no HC 851668>>-GO (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 881822>>-SC, <<AgRg no HC 910939>>-SP, <<HC 721299>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.