STJ — 798732

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf4c29f4437ea5460bd81031d6cc5d27caee588d0614032fd72d4a0f6e9b961

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879241
Número de registro na fonte
202300202690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal, tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional.
  2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática do delito.
  3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando a autoria do delito.
  4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal. Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito.
  5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena.
  6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo principal.
  7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém, não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi identificado ou preso em razão de suas supostas informações, tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro), juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ. Inaplicável, portanto, a redutora.
  8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP).
  9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
  10. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA. NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE, COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal, tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. 2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática do delito. 3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o paciente apelou negando a autoria do delito. 4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal. Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito. 5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. 6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas, elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo principal. 7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém, não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi identificado ou preso em razão de suas supostas informações, tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro), juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ. Inaplicável, portanto, a redutora. 8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP). 9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). 10. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2090918>>-SP, <<AgRg no REsp 1912425>>-PR (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEÇÕES) STJ - <<AgRg no HC 697527>>-AM (NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR, <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL) STF - [[HC 207726]], [[HC 137769]]-SP (FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 695144>>-RS, <<AgRg no REsp 1946034>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.