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HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA
PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA.
NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE,
COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas
corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na
espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não
admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal,
tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de
desvirtuamento da ação constitucional.
- Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal
(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019,
desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato
que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática
do delito.
- Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e
interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer
discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias
ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o
paciente apelou negando a autoria do delito.
- Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude
da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas
pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a
exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal.
Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por
que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito.
- No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ
dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão
por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou
de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados
do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da
ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático
probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a
análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena
finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento
quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e
reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para
sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas
corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das
circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a
majoração da pena.
- Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao
confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas,
elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a
exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código
Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa
que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela
polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do
esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do
delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a
prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o
patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado
ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e
que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação
com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado
a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que
se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de
reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o
acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no
necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo
principal.
- Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista
no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma
das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém,
não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem
concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos
resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência
de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi
identificado ou preso em razão de suas supostas informações,
tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro),
juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ.
Inaplicável, portanto, a redutora.
- Diante da existência de circunstância judicial negativa, é
adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do
que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e
3º, e 59 do CP).
- A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já
impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do
CP).
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO ASMODEUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA
PROPOSTA. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INEVIDÊNCIA.
NULIDADE E REVISÃO DE PROVAS QUE SUSTENTARAM A CONDENAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE,
COLABORAÇÃO E INTERESTADUALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
1. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas
corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na
espécie, não ocorre. Afinal, a via estreita do habeas corpus não
admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal,
tampouco a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade
não submetida primeiro ao Tribunal de origem, sob pena de
desvirtuamento da ação constitucional.
2. Diz nossa jurisprudência que o acordo de não persecução penal
(ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019,
desde que não recebida a denúncia. E é requisito essencial do ato
que o acusado confesse de maneira formal e circunstanciada a prática
do delito.
3. Caso em que o ANPP entrou em vigor após prolatada sentença e
interposto recurso de apelação, o que inviabilizou qualquer
discussão acerca da aplicação do instituto pelas instâncias
ordinárias. Ademais, nem sequer houve confissão, pelo contrário, o
paciente apelou negando a autoria do delito.
4. Quanto às ditas nulidades processuais (por ofensa ao princípio da
identidade física do juiz, por cerceamento de defesa, por ilicitude
da prova) não são manifestas. Foram fundamentadamente afastadas
pelo Tribunal de origem, e a alteração do quanto decidido está a
exigir amplo reexame do conjunto fático-probatório da ação penal.
Também não ficou comprovado nenhum real prejuízo à defesa, daí por
que nem sequer poderiam ser reconhecidas neste âmbito.
5. No que diz respeito à dosimetria da pena, os precedentes do STJ
dizem que essa questão se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do réu, somente passível de revisão
por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou
de flagrante desproporcionalidade. Na mesma linha, são os julgados
do STF, segundo os quais a dosimetria da pena é questão de mérito da
ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático
probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a
análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena
finalmente aplicada. Também está ali consolidado o entendimento
quanto ao descabimento de revaloração das circunstâncias judiciais e
reexame da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes para
sopesá-las negativamente quando da fixação da pena-base. O habeas
corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das
circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a
majoração da pena.
6. Na espécie, a pena foi adequadamente fixada. O Tribunal local, ao
confirmar a sentença, salientou as circunstâncias fáticas,
elementos de prova e motivos do caso concreto que justificaram a
exasperação da pena-base, em pleno atendimento do art. 59 do Código
Penal, e ainda a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006. Houve destaque para a grandeza da organização criminosa
que o paciente integrava, com dezenas de membros identificados pela
polícia, estrutura complexa, modus operandi sofisticado, diante do
esquema engendrado pelos condenados, e graves consequências do
delito, consistentes na deturpação da ordem social, fomentando a
prática de outros delitos, especialmente contra a vida e o
patrimônio, e nos graves danos causados à saúde pública. Comprovado
ainda que o tráfico realizado pela associação era interestadual, e
que o réu dela fazia parte. Não havendo como afastar a exasperação
com a mera alegação de que inexiste prova que ele tenha atravessado
a fronteira, até porque tal circunstância é de caráter objetivo que
se comunica a todos os autores do delito. A tentativa de
reapreciação das circunstâncias judiciais e fáticas que ensejaram o
acórdão recorrido encontraria, mais uma vez, intransponível óbice no
necessário reexame de elementos fáticos-probatórios do processo
principal.
7. Existem julgados desta Corte os quais admitem a redução prevista
no art. 41 da Lei n. 11.343/2006 mesmo quando presente apenas uma
das condutas previstas no dispositivo. A situação em exame, porém,
não se enquadra nesses precedentes, porquanto o Tribunal de origem
concluiu que a dita colaboração do paciente não levou a nenhum dos
resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência
de colaboração efetiva, já que nenhum criminoso da organização foi
identificado ou preso em razão de suas supostas informações,
tampouco delas resultou apreensão de drogas, armas ou dinheiro),
juízo de fato que não pode ser reformado na via estreita do writ.
Inaplicável, portanto, a redutora.
8. Diante da existência de circunstância judicial negativa, é
adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do
que o permitido pela quantidade da pena aplicada (arts. 33, §§ 2º e
3º, e 59 do CP).
9. A pena privativa de liberdade supera 4 anos, o que, por si só, já
impede a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do
CP).
10. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2090918>>-SP, <<AgRg no REsp 1912425>>-PR
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - EXCEÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 697527>>-AM
(NULIDADE - IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1976249>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL)
STF - [[HC 207726]], [[HC 137769]]-SP
(FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 695144>>-RS,
<<AgRg no REsp 1946034>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.