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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO . NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal,
porquanto os policiais, durante diligência voltada ao cumprimento
de mandado de prisão contra o acusado, flagraram-no, no interior de
sua residência, portando uma arma de fogo e buscando descartá-la ao
perceber a presença dos policiais. Tais elementos, em seu conjunto,
configuraram a justa causa para a promoção de busca no imóvel,
estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
- Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
- Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o
Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado.
- Considerando o quantum total da condenação, o fato de terem sido
apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do
crime) e o fato de o agravante ser reincidente, deve ser mantido o
regime mais gravoso para o início de desconto da reprimenda, nos
termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO . NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal,
porquanto os policiais, durante diligência voltada ao cumprimento
de mandado de prisão contra o acusado, flagraram-no, no interior de
sua residência, portando uma arma de fogo e buscando descartá-la ao
perceber a presença dos policiais. Tais elementos, em seu conjunto,
configuraram a justa causa para a promoção de busca no imóvel,
estando hígidas, portanto, as provas produzidas.
4. Verifica-se a existência de situação emergencial que
inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial,
evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a
garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando
atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas
pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de
agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova
apontada pela defesa.
5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o
Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do
habeas corpus.
6. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta
instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
7. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para
nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador
encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a
própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem
como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional
ao fato praticado.
8. Considerando o quantum total da condenação, o fato de terem sido
apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do
crime) e o fato de o agravante ser reincidente, deve ser mantido o
regime mais gravoso para o início de desconto da reprimenda, nos
termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<AgRg no RHC 141401>>-RS,
<<AgRg no HC 536355>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<HC 512510>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1253065>>-SP,
<<AgRg no AREsp 637724>>-MT
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1711745>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.