STJ — 869335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ffc80b38285b2e66d573de19d141449db27c754a59e1c3910379da757e4eca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  2. A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Vale dizer, possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso. Precedentes do STJ.
  3. Hipótese em que os agentes policiais receberam informação específica, nominado agravante e corréu, bem como seus apelidos, noticiando que transportariam drogas para determinada cidade, ocasião em que o réu exerceria, inclusive, a função de batedor. Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis. Precedentes do STJ.
  4. De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E ESPECÍFICAS SOBRE O TRANSPORTE DE DROGAS, COM POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca veicular, no caso, realizada em atividade ostensiva de policiamento, sujeita-se à disciplina processual penal e, assim, à exigência de fundada suspeita da posse de corpo de delito (art. 244 do CPP). Vale dizer, possui um nível diverso de proteção da busca domiciliar (art. 240, § 1º, do CPP), o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que os agentes policiais receberam informação específica, nominado agravante e corréu, bem como seus apelidos, noticiando que transportariam drogas para determinada cidade, ocasião em que o réu exerceria, inclusive, a função de batedor. Logo, considera-se lícita a busca veicular efetivada, em via pública, em contexto fático que corroborava a notitia criminis. Precedentes do STJ. 4. De fato, a fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA - CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 877943>>-MS, <<AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC 791510>>-SP, <<AgRg no HC 842561>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.