Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.
Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4ee6a9a7494a6aff5f367a96f42efa4da7ab5a579138e7b6e2b9d81d1bf8cce8 - Registro documental:
a749c0754192e5a317a1b7e969048aceb13d20b3ed18125a90e23f003fbac9c9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4 - Registro documental:
a749c0754192e5a317a1b7e969048aceb13d20b3ed18125a90e23f003fbac9c9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943 - Registro documental:
a749c0754192e5a317a1b7e969048aceb13d20b3ed18125a90e23f003fbac9c9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
a749c0754192e5a317a1b7e969048aceb13d20b3ed18125a90e23f003fbac9c9 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E
PENAL. EXCEÇÃO. INFLUÊNCIA DO PROCESSO CÍVEL NA TIPICIDADE DO
DELITO. CRIMES FORMAIS E MATERIAIS INDISSOCIÁVEIS. SÚMULA VINCULANTE
N. 24/STF. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução fiscal que poderá influenciar na tipicidade
dos crimes tributários, uma vez que, verificada a inexistência de
lesão ao fisco, não haverá a consumação delitiva ante ausência do
resultado naturalístico, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do
Supremo Tribunal Federal.
- Impossibilidade fática e jurídica de, no caso, cindir as
imputações de crime tributário material e formal. Suspensão do feito
criminal que deve abranger a totalidade dos delitos.
- Não declaração da extinção da punibilidade, haja vista que não
houve o trânsito em julgado da demanda cível.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E
PENAL. EXCEÇÃO. INFLUÊNCIA DO PROCESSO CÍVEL NA TIPICIDADE DO
DELITO. CRIMES FORMAIS E MATERIAIS INDISSOCIÁVEIS. SÚMULA VINCULANTE
N. 24/STF. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos à execução fiscal que poderá influenciar na tipicidade
dos crimes tributários, uma vez que, verificada a inexistência de
lesão ao fisco, não haverá a consumação delitiva ante ausência do
resultado naturalístico, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Impossibilidade fática e jurídica de, no caso, cindir as
imputações de crime tributário material e formal. Suspensão do feito
criminal que deve abranger a totalidade dos delitos.
3. Não declaração da extinção da punibilidade, haja vista que não
houve o trânsito em julgado da demanda cível.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo seguido pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Antonio Saldanha Palheiro
e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe
provimento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Antonio
Saldanha Palheiro. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jesuino
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.