Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso (participação de vários agentes e emprego de
diversos meios e recursos na prática delitiva, inclusive avião para
o transporte de entorpecentes e a expressiva quantidade de droga
apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da
pena-base.
- Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao
acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do
Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às
peculiaridades do caso (participação de vários agentes e emprego de
diversos meios e recursos na prática delitiva, inclusive avião para
o transporte de entorpecentes e a expressiva quantidade de droga
apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da
pena-base.
3. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao
acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do
Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - JUÍZO DE
REPROVABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIO MATEMÁTICO - EXASPERAÇÃO - PENA-BASE
- DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340777>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.