STJ — 1874954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-10-07Data Publicacao: 2024-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4518d3ce6b549fab7a39d06fba9e2d4ef6677e47660defc783fde871d0b79ea8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTRATERRITORIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preenchidas as condições exigidas pelo art. 7º, II, do Código Penal, estão sujeitos à lei brasileira os delitos cometidos pelo agravante.
  2. Além de cumpridas as exigências para a inclusão nos autos de documento emitido por autoridades paraguaias, "os encontros entre Jarvis e os corréus Osmar e Emerson restam também demonstrados pelos interrogatórios judiciais desses réus". Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora agravante, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
  5. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.
  6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  7. A apreensão de mais de 81kg de cocaína e o fato de o réu comandar o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpria pena justificam o incremento da pena-base.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXTRATERRITORIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preenchidas as condições exigidas pelo art. 7º, II, do Código Penal, estão sujeitos à lei brasileira os delitos cometidos pelo agravante. 2. Além de cumpridas as exigências para a inclusão nos autos de documento emitido por autoridades paraguaias, "os encontros entre Jarvis e os corréus Osmar e Emerson restam também demonstrados pelos interrogatórios judiciais desses réus". Tal circunstância evidencia a ausência de prejuízo à defesa do ora agravante, elemento necessário para o reconhecimento da nulidade do ato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A apreensão de mais de 81kg de cocaína e o fato de o réu comandar o tráfico de drogas de dentro do estabelecimento penitenciário onde cumpria pena justificam o incremento da pena-base. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2007511>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<HC 616950>>-SP, <<RHC 105840>>-SP (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<HC 270011>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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