Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de HC 993.979 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE
SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, "o advento
do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão
criminal
subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal
Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- De
acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente
caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela
instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo
trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2023.
- Habeas Corpus não
conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE
SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, "o advento
do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão
criminal
subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal
Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De
acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente
caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela
instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo
trânsito em julgado ocorreu em 15/8/2023.
3. Habeas Corpus não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.