STJ — 720124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1b094407b80f6eb4ec91ab383f8cd4d99e6cb3a472c3856a22a0f9cc2f73cb1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ JULGADA NO HC N. 675.667/SP. SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DA FILHA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia acerca da prisão domiciliar da agravante já foi substancialmente examinada no HC n. 675.667/SP, no qual a Sexta Turma denegou a ordem destacando que "[a] concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse", mas que, "[n]o caso, não foi comprovada a imprescindibilidade da agravante no cuidado dos filhos ou que os cuidados necessários das crianças não pudessem ser supridos por outras pessoas. Além disso, tampouco ficaram evidenciados o risco à saúde da agravante ou a negligência de eventual cuidado médico no estabelecimento prisional, sendo imprescindível, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.667/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.).
  2. O presente writ difere do anterior tão somente pela superveniência do nascimento da filha da ora agravante, circunstância que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, ocorreu dentro da normalidade, estando a agravante e a recém-nascida devidamente assistidas em ala separada do estabelecimento prisional em que se encontram, com devido acompanhamento médico, sem qualquer queixa, tendo sido destacado ainda que a agravante está completamente imunizada para a Covid-19 e a recém-nascida recebeu as vacinas iniciais. Não ficou configurada, portanto, excepcionalidade que autoriza a concessão de prisão domiciliar.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA JÁ JULGADA NO HC N. 675.667/SP. SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DA FILHA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia acerca da prisão domiciliar da agravante já foi substancialmente examinada no HC n. 675.667/SP, no qual a Sexta Turma denegou a ordem destacando que "[a] concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse", mas que, "[n]o caso, não foi comprovada a imprescindibilidade da agravante no cuidado dos filhos ou que os cuidados necessários das crianças não pudessem ser supridos por outras pessoas. Além disso, tampouco ficaram evidenciados o risco à saúde da agravante ou a negligência de eventual cuidado médico no estabelecimento prisional, sendo imprescindível, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus" (AgRg no HC n. 675.667/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.). 2. O presente writ difere do anterior tão somente pela superveniência do nascimento da filha da ora agravante, circunstância que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, ocorreu dentro da normalidade, estando a agravante e a recém-nascida devidamente assistidas em ala separada do estabelecimento prisional em que se encontram, com devido acompanhamento médico, sem qualquer queixa, tendo sido destacado ainda que a agravante está completamente imunizada para a Covid-19 e a recém-nascida recebeu as vacinas iniciais. Não ficou configurada, portanto, excepcionalidade que autoriza a concessão de prisão domiciliar. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - EXCEPCIONALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 736879>>-PE, <<AgRg no HC 637269>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.