Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.917.629 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de aposentadoria, prescrição quinquenal e competência da justiça comum. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de complementação de aposentadoria.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência
privada prescreve em cinco anos, entendimento esse materializado no
enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
568/STJ.
1. Ação de complementação de aposentadoria.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de cobrança de
parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência
privada prescreve em cinco anos, entendimento esse materializado no
enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1094857>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1089677>>-AM
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRAZO
PRESCRICIONAL - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2097302>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2465077>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000291 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.