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RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E
528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO
LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE
DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE.
CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.
1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que
o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a
circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso
especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas
n. 292/STF e 528/STF.
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões
relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele
indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível
exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...]
Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das
partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus
sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora
honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser
apurados").
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não
configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de
afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são
insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer
preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar
que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por
força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.
- A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à
luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de
beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do
liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa
equidistante das partes do processo, não havendo espaço para
revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
- A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais
relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de
dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que,
com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da
resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à
dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal
processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva,
autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória
prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.
- Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de
apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios
autos da dissolução (art.
602 do CPC).
- O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de
dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária,
visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse
apuração das irregularidades e de destituição do liquidante
indicado pelas rés. Precedentes.
- Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos
honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba
honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou
por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos
prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para
fase de liquidação mostra-se pertinente.
- Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E
528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO
LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE
DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE.
CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N
7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.
1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que
o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a
circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso
especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas
n. 292/STF e 528/STF.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões
relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele
indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível
exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...]
Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das
partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus
sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora
honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser
apurados").
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não
configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de
afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são
insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer
preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar
que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por
força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.
5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à
luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de
beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do
liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa
equidistante das partes do processo, não havendo espaço para
revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais
relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de
dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que,
com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da
resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à
dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal
processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva,
autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória
prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.
7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de
apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios
autos da dissolução (art.
602 do CPC).
8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de
dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária,
visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse
apuração das irregularidades e de destituição do liquidante
indicado pelas rés. Precedentes.
9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos
honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba
honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou
por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos
prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para
fase de liquidação mostra-se pertinente.
10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido.
Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 e
negar provimento ao recurso especial de MARIA CLAUDIA BELDI MUNIZ
FALCAO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - LIQUIDANTE - NOMEAÇÃO DE PESSOA
ESTRANHA À SOCIEDADE - LEGALIDADE)
STJ - <<REsp 1837260>>-RJ, <<REsp 64167>>-SP
(DISSOLUÇÃO PARCIAL - LIQUIDANTE)
STJ - <<REsp 242603>>-SC, <<REsp 1557989>>-MG
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE ADMITE
PARCIALMENTE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<REsp 1853401>>-SP
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
<<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1774319>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2348813>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1268423>>-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LIQUIDAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2452234>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1987698>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1496260>>-PE,
<<AgInt no REsp 2082848>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00599 ART:00602 ART:00609 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01038 PAR:00001 INC:00002 ART:01071 INC:00007
ART:01076 INC:00003 ART:1102 ART:01112
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000292 SUM:000528
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.