STJ — 1983478

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9a6738bcc82635f691b9c256e15c2638016102a6682c74940a906a0fff885c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883651
Número de registro na fonte
202200202571
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.983.478 do STJ: apelo nobre parcialmente admitido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.983.478 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de apelo nobre parcialmente admitido, dissolução total da empresa e indicação judicial do liquidante. Esta página

Trecho de REsp 1.983.478 do STJ: apelo nobre parcialmente admitido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: admitido, apelo, julgado, nobre, parcialmente, resp, terceira, turma.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
  2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados").
  3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC.
  5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ.
  6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina.
  7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC).
  8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes.
  9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente.
  10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA. INDICAÇÃO JUDICIAL DO LIQUIDANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA PARCIAL DISSOLUÇÃO EMPRESARIA À HIPÓTESE DE TOTAL RESOLUÇÃO. CABIMENTO. CONSAGRADA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ART. 602 DO CPC. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. CABIMENTO. HIGIDEZ DA BASE FIXADA. GRAU DE DECAIMENTO. SÚMULA N 7/STJ. 1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados"). 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC. 5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina. 7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC). 8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes. 9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente. 10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 e negar provimento ao recurso especial de MARIA CLAUDIA BELDI MUNIZ FALCAO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA - LIQUIDANTE - NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À SOCIEDADE - LEGALIDADE) STJ - <<REsp 1837260>>-RJ, <<REsp 64167>>-SP (DISSOLUÇÃO PARCIAL - LIQUIDANTE) STJ - <<REsp 242603>>-SC, <<REsp 1557989>>-MG (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE ADMITE PARCIALMENTE RECURSO ESPECIAL) STJ - <<REsp 1853401>>-SP (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2348813>>-SP, <<AgInt no AREsp 1268423>>-DF (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LIQUIDAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2452234>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1987698>>-SC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1496260>>-PE, <<AgInt no REsp 2082848>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.