Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de terceiro.
- A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. Precedentes.
- É possível a posterior comprovação de feriado local desde que o
recurso tenha sido interposto antes do julgamento do AgInt no AREsp
1.545.714/PE e desde que a controvérsia somente gire em torno do
feriado da segunda-feira de Carnaval. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU
INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Embargos de terceiro.
2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão
expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública. Precedentes.
3. É possível a posterior comprovação de feriado local desde que o
recurso tenha sido interposto antes do julgamento do AgInt no AREsp
1.545.714/PE e desde que a controvérsia somente gire em torno do
feriado da segunda-feira de Carnaval. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.