Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA
REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de
outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024 (AgInt no AREsp n. 2.643.865/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANTIGA
REDAÇÃO DO ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. É entendimento desta Corte que o dia do servidor público (28 de
outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os
dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus
Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão
em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso,
por documento idôneo, não é elidido (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024 (AgInt no AREsp n. 2.643.865/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025,
DJEN de 20/2/2025.)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175712>>-SP,
<<AgInt no REsp 1940451>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2643865>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.