Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDOMÓNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA
JURÍDICA. "PROPTER REM". DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA. ABUSO DE DIREITO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO TRANSMISSÃO DO CRÉDITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
- Por ser a dívida condominial obrigação "propter rem", pode ser
demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com
a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir das teses de que a deliberação ocorrida em Assembleia se deu
em abuso de direito e de que o crédito não se transmitiu com a
alienação do imóvel, seria necessário o revolvimento de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDOMÓNIO EDILÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA
JURÍDICA. "PROPTER REM". DELIBERAÇÃO ASSEMBLEIA. ABUSO DE DIREITO.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO TRANSMISSÃO DO CRÉDITO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Alterar a conclusão da Corte local sobre a suficiência de provas
e a inexistência de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, obstado no recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
3. Por ser a dívida condominial obrigação "propter rem", pode ser
demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com
a coisa, salvaguardado o eventual direito de regresso.
4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir das teses de que a deliberação ocorrida em Assembleia se deu
em abuso de direito e de que o crédito não se transmitiu com a
alienação do imóvel, seria necessário o revolvimento de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2389908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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