Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OFENSAS
PERPETRADAS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso
VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
competência para julgamento de ação de indenização por danos morais,
decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do
domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito"
(REsp n. 2.032.427/SP, relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023).
- Agravo
interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. OFENSAS
PERPETRADAS POR MEIO DA INTERNET. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso
VI, e 1.022, incisos II e III, e parágrafo único, inciso II, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
competência para julgamento de ação de indenização por danos morais,
decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do
domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito"
(REsp n. 2.032.427/SP, relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023).
3. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.