Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. SÚMULA
Nº 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso
subscrito por advogado que não possui procuração ou
substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos
(Súmula nº 115/STJ).
- Na hipótese, regularmente intimados, os agravantes não atenderam
ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do
art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que
expressamente estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC e da inteligência
da Súmula nº 115/STJ.
- É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada
de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017,
§5º, do CPC, diz respeito apenas ao 'agravo de instrumento', não se
aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua
inadmissibilidade. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRITOR DO RECURSO.
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. SÚMULA
Nº 115/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso
subscrito por advogado que não possui procuração ou
substabelecimento capaz de conferir-lhe poderes para atuar nos autos
(Súmula nº 115/STJ).
2. Na hipótese, regularmente intimados, os agravantes não atenderam
ao despacho que determinou a regularização processual nos termos do
art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
situação que enseja o não conhecimento do recurso por força do que
expressamente estabelece o art. 76, §2º, I, do CPC e da inteligência
da Súmula nº 115/STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte que a dispensa da juntada
de procuração em processos eletrônicos, de que trata o art. 1.017,
§5º, do CPC, diz respeito apenas ao 'agravo de instrumento', não se
aplicando ao recurso especial ou ao agravo contra a sua
inadmissibilidade. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.