Recurso Especial 1.983.478, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.983.478 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de apelo nobre parcialmente admitido, dissolução total da empresa e indicação judicial do liquidante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.983.478 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.983.478, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls. 1.767- 1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o recurso não comportaria subida quanto à divergência não afasta a circunstância de que houve efetiva admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões relativas à indicação de liquidante dativo e o afastamento daquele indicado pelas recorrentes ("quanto ao liquidante, dado o nível exacerbado de beligerância reinante que muito se lamenta [...] Recomenda-se, destarte, seja o liquidante alguém equidistante das partes"), bem como abordou a questão da sucumbência ("Ônus sucumbenciais por conta das rés, que pagarão aos advogados da autora honorários no valor de 15% dos prejuízos que venham a ser apurados"). 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A nomeação de pessoa estranha à sociedade como liquidante não configura ilegalidade (REsp n. 1.837.260/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/5/2020). As alegações de afronta aos arts. 1.038, 1.071, VII, 1.076, III, e 1.112 do CC são insuficientes à reforma do julgado, pois limitam-se a estabelecer preceitos relativos às deliberações dos sócios e deixa de observar que há previsão legal para destituição e indicação do liquidante por força judicial: art. 1.038, § 1º, II, do CC. 5. A justa causa já fora delineada pelo Tribunal, o qual entendeu, à luz de questões fáticas envolvendo os sócios ("nível exacerbado de beligerância reinante"), presente a necessidade de destituição do liquidante indicado pelas recorrentes e indicação de terceira pessoa equidistante das partes do processo, não havendo espaço para revisão no STJ, em atenção aos preceitos da Súmula n. 7/STJ. 6. A outrora criação pretoriana de incidência das disposições legais relativas à dissolução total das empresas naquelas hipóteses de dissolução parcial (REsp n. 613.629/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 16/10/2006, p. 364) legitima que, com o advento do CPC de 2015, os preceitos agora positivados da resolução parcial (arts. 599 a 609) sejam aplicados analogicamente à dissolvência total como forma de complementar a lacuna legal processual deixada com a entrada em vigor da Lei Adjetiva, autorizando a incidência da pretensão de apuração indenizatória prevista no art. 602 do CPC à hipótese dos autos. Doutrina. 7. Entendimento doutrinário também consigna que a pretensão de apuração de valores indenizatórios pode se efetivar nos próprios autos da dissolução (art. 602 do CPC). 8. O fato de que as recorrentes concordaram com o pleito de dissolução da empresa não afasta o cabimento da verba honorária, visto que houve resistência aos pedidos subsidiários de que houvesse apuração das irregularidades e de destituição do liquidante indicado pelas rés. Precedentes. 9. Não se infere nenhuma irregularidade quanto à base de cálculo dos honorários, porquanto possível depreender que, ao fixar a verba honorária em "15% dos prejuízos que venham a ser apurados", acabou por vinculá-la à condenação aduzida, qual seja, a mensuração dos prejuízos que sustenta ter ocorrido, de modo que sua apuração para fase de liquidação mostra-se pertinente. 10. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 não conhecido. Recurso especial de fls. 1.640-1.684 improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883651, publicado pelo tribunal em 13 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.983.478, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.983.478 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de fls. 1.767-1.778 e negar provimento ao recurso especial de MARIA CLAUDIA BELDI MUNIZ FALCAO e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.983.478 se apoia
A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 599 do Código de Processo Civil de 2015, art. 602 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.071 do Código Civil de 2002 e art. 1.076 do Código Civil de 2002. O art. 599 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.983.478
O julgamento invoca Súmula 292 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.983.478 reúne
O REsp 1.983.478 se apoia em 16 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dissolução de sociedade limitada, dissolução parcial e prestação jurisdicional. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.983.478 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 599 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.983.478 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000883651 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre apelo nobre parcialmente admitido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.983.478?
A Súmula 292 do STF, que a Terceira Turma invocou em 10 de setembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica apelo nobre parcialmente admitido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.983.478 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883651 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de apelo nobre parcialmente admitido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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