Contexto jurídico e comentários autorais
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na linha do entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (i) se o julgamento
na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do
pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão
parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com
base no art. 1.015, II, do CPC/2015; e (ii) se o julgamento da
primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do
pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o
pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será
impugnável por apelação.
- Fundamento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na linha do entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, (i) se o julgamento
na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do
pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão
parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com
base no art. 1.015, II, do CPC/2015; e (ii) se o julgamento da
primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do
pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o
pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será
impugnável por apelação.
2. Fundamento do acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior. Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.