Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM,
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA
RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à
incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo
Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023).
- Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
"para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência",
como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os
argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida
inovação recursal.
- Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação
da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão
embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve
manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da
Súmula 211/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, NA ORIGEM,
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA
RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a
contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios
é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à
incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo
Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
25/9/2023).
2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento
"para fins preparatórios à oposição de embargos de divergência",
como equivocadamente pretendem os embargantes, sobretudo porque os
argumentos suscitados, quanto à esse ponto, configuram indevida
inovação recursal.
3. Não há se falar em omissão acerca do argumento de "extrapolação
da causa de pedir" pelo Tribunal de origem, visto que no acórdão
embargado constou expressamente que sobre essa questão não houve
manifestação no acórdão recorrido, tendo incidência o óbice da
Súmula 211/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.