Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO
CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB.
INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART.
85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
- A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos
recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB
intervir como amicus curiae para defender questão afeita a
honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente
ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a
existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de
cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedentes.
- Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros
de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº
1.076/STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela
da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não
ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.
Precedentes.
- Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto.
- Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como
violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.
- Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso.
- No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais,
anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto
recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a
falta de prequestionamento.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários
contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não
se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
- O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do
aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão
nas circunstâncias fáticas dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. ART. 489 DO
CPC. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBENCIAIS. TABELA OAB.
INTERVENÇÃO AMICUS CURIAE. SÚMULA Nº 568/STJ. BASE DE CÁLCULO ART.
85, § 2º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apesar de os honorários
advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se
exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los.
Precedentes.
2. A intervenção de terceiro em feitos não submetidos ao rito dos
recursos repetitivos é hipótese excepcional, não podendo a OAB
intervir como amicus curiae para defender questão afeita a
honorários advocatícios, pois seu interesse vincula-se diretamente
ao julgamento favorável de uma das partes. Súmula nº 568/STJ.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a
existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de
cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
Precedentes.
4. Na hipótese, não há falar que não foram observados os parâmetros
de fixação previstos no art. 85, § 2º, do CPC e firmados no Tema nº
1.076/STJ.
5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
6. A fixação dos honorários com base em critério diverso da tabela
da OAB, no particular, não avilta o exercício da advocacia e não
ofende ao disposto no artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB.
Precedentes.
7. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a tabela
organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente
orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em
consideração a realidade do caso concreto.
8. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como
violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.
9. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de
embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante
este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC, o que não ocorreu no presente caso.
10. No que toca à pretensão de utilizar os critérios previstos no
art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários contratuais,
anota-se que, sob esse enfoque, não há discussão no aresto
recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282/STJ, ante a
falta de prequestionamento.
11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários
contratuais têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não
se aplicando a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
12. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do
aresto atacado quanto ao valor dos honorários contratuais esbarra
no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que demandaria a incursão
nas circunstâncias fáticas dos autos.
13. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095078 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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