Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA
PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É
AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA
PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a
propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade
rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração
para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de
7/3/2023).
- Rever a conclusão do Tribunal de origem ? de que não é da
exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do
recorrente ? demanda o reexame das provas produzidas no processo, o
que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA
PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É
AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA
PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a
propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade
rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração
para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de
7/3/2023).
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem ? de que não é da
exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do
recorrente ? demanda o reexame das provas produzidas no processo, o
que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula
desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.