STJ — 709660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90d61d18097f224228c43c907cce449022feb6f0071516473f7b18e29d19e112

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO COM FILHOS MENORES (ART. 117, INCISO III, DA LEP). NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. DIAGNÓSTICO DO FILHO COM AUTISMO E DECLARAÇÕES DE EMPRESAS COM PROPOSTA DE EMPREGO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior entende que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
  2. No caso concreto, a motivação não se mostra eivada de ilegalidade patente, uma vez que está assentado no julgado que não ficou demonstrada "a imprescindibilidade do agravante ao cuidados e sustento dos filhos, uma vez que estão residindo com a mãe. Tampouco sobressai a necessidade de sua presença para cuidados com sua avó, que está morando com a mãe do réu e sendo cuidada por esta e pela esposa do sentenciado, consoante se verifica do laudo social (mov. 62.1) e dos documentos juntados aos autos".
  3. A prisão domiciliar, nos termos em que pleiteada, não é idealizada como um benefício da execução penal. Isso significa que o instrumento é adequado se, frente à avaliação concreta, feita pelo juiz da causa, for o mais eficaz para garantir o atendimento ao melhor interesse da criança, e, no caso concreto, não está evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores.
  4. Os temas relativos ao diagnóstico do filho com autismo e às declarações de empresas com proposta de emprego não foram apreciados pela Corte de origem, caracterizando indevida inovação recursal.
  5. O debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADO COM FILHOS MENORES (ART. 117, INCISO III, DA LEP). NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. DIAGNÓSTICO DO FILHO COM AUTISMO E DECLARAÇÕES DE EMPRESAS COM PROPOSTA DE EMPREGO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. No caso concreto, a motivação não se mostra eivada de ilegalidade patente, uma vez que está assentado no julgado que não ficou demonstrada "a imprescindibilidade do agravante ao cuidados e sustento dos filhos, uma vez que estão residindo com a mãe. Tampouco sobressai a necessidade de sua presença para cuidados com sua avó, que está morando com a mãe do réu e sendo cuidada por esta e pela esposa do sentenciado, consoante se verifica do laudo social (mov. 62.1) e dos documentos juntados aos autos". 3. A prisão domiciliar, nos termos em que pleiteada, não é idealizada como um benefício da execução penal. Isso significa que o instrumento é adequado se, frente à avaliação concreta, feita pelo juiz da causa, for o mais eficaz para garantir o atendimento ao melhor interesse da criança, e, no caso concreto, não está evidenciada a situação de vulnerabilidade dos menores. 4. Os temas relativos ao diagnóstico do filho com autismo e às declarações de empresas com proposta de emprego não foram apreciados pela Corte de origem, caracterizando indevida inovação recursal. 5. O debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - CONDENADO COM FILHOS MENORES - EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO - DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STJ - <<AgRg no HC 648472>>-DF (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 480194>>-RJ, <<RHC 101887>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.