Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ART.
1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO
AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ. DESERÇÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA. SÚMULA
N.º187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
- À dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do
CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada
à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as
instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste
Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.
- É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
- A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada
sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para
interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do
recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante
de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de
deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO
NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. ART.
1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO
AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115 DO STJ. DESERÇÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE GUIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA. SÚMULA
N.º187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece
do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para
regularização da representação processual.
2. À dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do
CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada
à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as
instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste
Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes.
3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior
desacompanhado da cadeia completa de procurações ou
substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.
4. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada
sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para
interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do
recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante
de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de
deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.
Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.