STJ — 164621

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd88f4884fcf3b6f2209038e32af809eaa9862474d64fcfccfd4974c2aae9d6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEVER LEGAL DO TRIBUNAL DE DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (NO CASO, AFASTAMENTO DO CARGO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE NA PRESENTE VIA ESTREITA. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
  2. A pretensão defensiva (revogação de medida cautelar diversa da prisão de afastamento de cargo público) não se refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original).
  3. O dever de decidir fundamentadamente tanto sobre a manutenção de prisão preventiva, como de medidas cautelares diversas do cárcere, estende-se ao Tribunal de segundo grau no julgamento do recurso de apelação, conforme o que se extrai da inteligência do art. 387, § 1.º, primeira parte, do Código de Processo Penal. A propósito, no caso isso foi esclarecido pelo Desembargador Relator na origem, ao ressaltar que no julgamento do apelo a matéria ora alegada será devidamente analisada. Portanto, na espécie é desinfluente a alegação dos Agravantes de que, nas razões da apelação, não requereram o afastamento da medidas cautelares e que, por isso, as causas de pedir deduzidas naquele recurso e na inicial deste feito seriam distintas (ou seja, no caso, não incidiria o instituto da litispendência). Não há como reconhecer, portanto, a configuração de conjuntura excepcional na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados o mesmo ato.
  4. Nada impediu que, em vez de impetrarem a inicial deste feito na Corte local, os Condenados formulassem pedido de tutela de urgência nos próprios autos da apelação - meio recursal de cognição ampla e que no caso deveria ser a única via de impugnação manejada pela Defesa na origem. Portanto, o não conhecimento do pedido formulado no writ não consubstancia violação do princípio da Ampla Defesa.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANEJO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COGNIÇÃO AMPLA DA CAUSA A SER REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DEVER LEGAL DO TRIBUNAL DE DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE, SOBRE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (NO CASO, AFASTAMENTO DO CARGO). CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE REFERE DIRETAMENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA POR ESTA CORTE NA PRESENTE VIA ESTREITA. LEADING CASE: STJ, HC 482.549/SP, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O manejo concomitante de recursos e de habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 2. A pretensão defensiva (revogação de medida cautelar diversa da prisão de afastamento de cargo público) não se refere, diretamente, à tutela da liberdade ambulatorial. Ocorre que, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente". Concluiu-se na mesma oportunidade, outrossim, que "nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; sem grifos no original). 3. O dever de decidir fundamentadamente tanto sobre a manutenção de prisão preventiva, como de medidas cautelares diversas do cárcere, estende-se ao Tribunal de segundo grau no julgamento do recurso de apelação, conforme o que se extrai da inteligência do art. 387, § 1.º, primeira parte, do Código de Processo Penal. A propósito, no caso isso foi esclarecido pelo Desembargador Relator na origem, ao ressaltar que no julgamento do apelo a matéria ora alegada será devidamente analisada. Portanto, na espécie é desinfluente a alegação dos Agravantes de que, nas razões da apelação, não requereram o afastamento da medidas cautelares e que, por isso, as causas de pedir deduzidas naquele recurso e na inicial deste feito seriam distintas (ou seja, no caso, não incidiria o instituto da litispendência). Não há como reconhecer, portanto, a configuração de conjuntura excepcional na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso em que são impugnados o mesmo ato. 4. Nada impediu que, em vez de impetrarem a inicial deste feito na Corte local, os Condenados formulassem pedido de tutela de urgência nos próprios autos da apelação - meio recursal de cognição ampla e que no caso deveria ser a única via de impugnação manejada pela Defesa na origem. Portanto, o não conhecimento do pedido formulado no writ não consubstancia violação do princípio da Ampla Defesa. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 106972>>-ES (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 729201>>-SP (TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM QUE SÃO IMPUGNADOS O MESMO ATO - TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<HC 482549>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.