Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do
acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou
jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos
legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da
pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula
284/STF.
- A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no
tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria
interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre
as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A alegação de omissão não prescinde da indicação do vício do
acórdão recorrido por ocasião do exame das questões (fáticas ou
jurídicas) ou das teses desenvolvidas em torno dos dispositivos
legais arrolados, não sendo suficiente a indicação abstrata da
pretensão de prequestionamento, sob pena de incidência da Súmula
284/STF.
2. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no
tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria
interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado
acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico
perfeito. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre
as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.