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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA
DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e
não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
- O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela
cautelar incidental, afirmou que 'a medida de arresto foi
corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade
ajuizada pela massa falida-agravada', consignando, outrossim, a
'necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados
da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e
administradores mediante comportamento fraudulento'. A alteração
dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
- A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição
gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei
11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de
responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os
ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser
examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar
incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de
arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado
naqueles autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA
DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO
RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não
é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios
dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e
não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela
cautelar incidental, afirmou que 'a medida de arresto foi
corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade
ajuizada pela massa falida-agravada', consignando, outrossim, a
'necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados
da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e
administradores mediante comportamento fraudulento'. A alteração
dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição
gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei
11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de
responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os
ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser
examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar
incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de
arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado
naqueles autos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.