Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão
recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte
recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria
violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do
STF.
- O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria
subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos
incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição
inicial" (REsp 1.255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse
contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A despeito de toda a argumentação sobre o equívoco do acórdão
recorrido e a tempestividade do agravo de instrumento, a parte
recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria
violado os dispositivos apontados, incidindo as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. O entendimento desta Corte é de que, "na cumulação imprópria
subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos
incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição
inicial" (REsp 1.255.415/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015). Nesse
contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula 83 do STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.