Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO SEGURADO. COISA JULGADA. REVISÃO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM 283 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
reconhecer que o recorrente não detêm título executivo judicial apto
ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde
agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- É firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a execução de
título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta
na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o
que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa
julgada"(AgInt no AgInt no AREsp n. 983.778/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de
1/6/2017.)
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DO SEGURADO. COISA JULGADA. REVISÃO. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para
reconhecer que o recorrente não detêm título executivo judicial apto
ao cumprimento de sentença para fins de mantença no plano de saúde
agravante demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. É firme a jurisprudência do STJ "no sentido de que a execução de
título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta
na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o
que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa
julgada"(AgInt no AgInt no AREsp n. 983.778/MS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de
1/6/2017.)
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.