Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no
sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas
educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente
por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a
responder judicialmente, tendo em vista que no caso há
litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta
obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada
às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo
não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro
que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. O posicionamento adotado pela Quarta Turma desta Corte é no
sentido de que a solidariedade dos genitores para com as despesas
educacionais do filho não determina que responda patrimonialmente
por dívida que apenas um dos genitores obrigou-se e foi chamado a
responder judicialmente, tendo em vista que no caso há
litisconsórcio necessário a obrigar que a demanda seja proposta
obrigatoriamente em face dos dois genitores (REsp 1.444.511/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020,
DJe 19/05/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Nos termos do art. 506 do CPC/15: "a sentença faz coisa julgada
às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.", logo
não há que se falar em estender os efeitos da sentença a terceiro
que não integrou a lide, no caso, a genitora do aluno.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.