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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a
teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física
ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou
destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação
das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no
AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia,
decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento
na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a
vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a
existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA
MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a
teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física
ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou
destinatário final do produto, apresenta-se em estado de
vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação
das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no
AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia,
decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento
na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a
vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a
existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.