STJ — 1431043

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1a26876ffc11c61534c64fb67e85763852403e954fc2c13e1694e2eb01061a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE UMA SEQUÊNCIA DE EVENTOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A título de omissão do acórdão recorrido, buscou a defesa rediscutir a matéria de mérito então desfavorável ao réu, fim a que não se destinam os embargos de declaração.
  2. Os fatos que a defesa diz não constarem da denúncia e que foram atribuídos na sentença não configuram crimes, mas, sim, normas gerais de circulação e de conduta no trânsito (arts. 28 e 29 do CTB), elementos circunstanciais que não prejudicaram o exercício da ampla defesa e do contraditório.
  3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a embriaguez, avaliada como circunstância judicial, era independente do crime descrito no art. 306 do CTB. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 283 do STF.
  4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância de ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma sequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
  5. A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento de um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais: culpabilidade e consequências do crime.
  6. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, demandaria a necessidade de revolvimento probatório o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. EMBRIAGUEZ. COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA COMPROVAÇÃO DE UMA SEQUÊNCIA DE EVENTOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE INOMINADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A título de omissão do acórdão recorrido, buscou a defesa rediscutir a matéria de mérito então desfavorável ao réu, fim a que não se destinam os embargos de declaração. 2. Os fatos que a defesa diz não constarem da denúncia e que foram atribuídos na sentença não configuram crimes, mas, sim, normas gerais de circulação e de conduta no trânsito (arts. 28 e 29 do CTB), elementos circunstanciais que não prejudicaram o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O agravante deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a embriaguez, avaliada como circunstância judicial, era independente do crime descrito no art. 306 do CTB. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. A condenação do réu não decorreu exclusivamente da circunstância de ter havido colisão com a traseira da moto, mas, sim, de uma sequência de eventos. A análise da suficiência da prova implica reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A velocidade excessiva, o estado de embriaguez, o esfacelamento de um núcleo familiar e o prejuízo material, são elementos que justificam de forma idônea a avaliação desfavorável das vetoriais: culpabilidade e consequências do crime. 6. A pretensão de reconhecimento da atenuante inominada, prevista no art. 66 do CP, demandaria a necessidade de revolvimento probatório o que é inviável pelo óbice consignado na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.