Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor que invade a via preferencial sem a cautela necessária. 2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE". 3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do resultado danoso. 4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que compete ao Tribunal de origem realizar. 5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 950626, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.172.762 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.172.762, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: responsabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.
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4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3 - Registro documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Imagine uma colisão em que um motorista avançou o sinal vermelho, mas o outro trafegava sem farol à noite. Ambos falharam. O laudo pericial, imagens, o boletim de ocorrência e testemunhas ajudam o juiz a atribuir percentuais de culpa. Se a vítima teve, digamos, participação relevante no acidente, a indenização pode ser reduzida de forma correspondente, refletindo essa divisão.
Trecho de Art. 945 do CC: culpa concorrente da vítima · Como a culpa concorrente aparece na prática · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concorrente, culpa.
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f2cb475e4242c9d52105bafe6f5b6a2b3b86f3beec3e187655fd23b095c84d14 - Registro documental:
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O excesso de velocidade de veículo que trafega em via
preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor
que invade a via preferencial sem a cautela necessária.
- O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora
reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si
só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que
invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE".
- Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do
art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade
do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do
resultado danoso.
- A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da
contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam
análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que
compete ao Tribunal de origem realizar.
- Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de
culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de
cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via
preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor
que invade a via preferencial sem a cautela necessária.
2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora
reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si
só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que
invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE".
3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do
art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade
do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do
resultado danoso.
4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da
contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam
análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que
compete ao Tribunal de origem realizar.
5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de
culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de
cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00945
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00029 INC:00003 LET:A ART:00034 ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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