STJ — 2172762

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c9081ce5180e4b02a252926820cab0b6d40e06f7a6a9c6df3534ad1b24f9841

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950626
Número de registro na fonte
202403649011
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172762 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c9081ce5180e4b02a252926820cab0b6d40e06f7a6a9c6df3534ad1b24f9841. SHA-256 do comentário: 2de337946a0c11d3c7109df188a028a3d44aeff45637a1e767ddb6abb5b5a4f0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.762 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor que invade a via preferencial sem a cautela necessária. 2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE". 3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do resultado danoso. 4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que compete ao Tribunal de origem realizar. 5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 950626, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.172.762 do STJ: responsabilidade civil · A fundamentação do REsp 2.172.762, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 15ea662c6a194ebd551e9d1c0c99b4dd37ad730cc91af3ddc07e4bb5336a4426
  • Registro documental: 5c9081ce5180e4b02a252926820cab0b6d40e06f7a6a9c6df3534ad1b24f9841
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

A leitura atenta do dispositivo revela quatro exigências que precisam coexistir. A conduta, comissiva ou omissiva; a culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e as três modalidades culposas — negligência, imprudência e imperícia; o dano, patrimonial ou moral; e o nexo causal, o vínculo entre a conduta e o prejuízo.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4c9c01701fc1397d27a00377c97e8d647fcf8e1240c37cd22133521014d865b3
  • Registro documental: 5c9081ce5180e4b02a252926820cab0b6d40e06f7a6a9c6df3534ad1b24f9841
  • Campo documental: /ementa

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Art. 945 do CC: culpa concorrente da vítima

Referência ao dispositivo citado na fonte

Imagine uma colisão em que um motorista avançou o sinal vermelho, mas o outro trafegava sem farol à noite. Ambos falharam. O laudo pericial, imagens, o boletim de ocorrência e testemunhas ajudam o juiz a atribuir percentuais de culpa. Se a vítima teve, digamos, participação relevante no acidente, a indenização pode ser reduzida de forma correspondente, refletindo essa divisão.

Trecho de Art. 945 do CC: culpa concorrente da vítima · Como a culpa concorrente aparece na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concorrente, culpa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2cb475e4242c9d52105bafe6f5b6a2b3b86f3beec3e187655fd23b095c84d14
  • Registro documental: 5c9081ce5180e4b02a252926820cab0b6d40e06f7a6a9c6df3534ad1b24f9841
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor que invade a via preferencial sem a cautela necessária.
  2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE".
  3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do resultado danoso.
  4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que compete ao Tribunal de origem realizar.
  5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O excesso de velocidade de veículo que trafega em via preferencial não afasta completamente a responsabilidade do condutor que invade a via preferencial sem a cautela necessária. 2. O excesso de velocidade do veículo dos autores, embora reconhecido pelas instâncias ordinárias, não é suficiente, por si só, para afastar completamente a responsabilidade do recorrido, que invadiu a via preferencial sem observar a sinalização de "PARE". 3. Reconhece-se a possibilidade de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, considerando que o excesso de velocidade do veículo dos autores pode ter contribuído para a dimensão do resultado danoso. 4. A exata proporção da culpa de cada parte e a extensão da contribuição causal de cada conduta para o resultado danoso demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que compete ao Tribunal de origem realizar. 5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a conclusão de culpa exclusiva do autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise da extensão da responsabilidade de cada parte, nos termos do artigo 945 do Código Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.