STJ — 2189475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 097f3d1fd2de628313a124ed54a9e1e8e28b562e35365d025638660009bc95ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de
indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da
condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a
condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a
devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda,
ocasionando o acidente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da
frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo
justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial,
considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao
reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o
acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na
traseira.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a
imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art.
29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação de
indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
2. A sentença foi mantida, reconhecendo-se a culpa exclusiva da
condutora pela colisão traseira. O Tribunal de origem concluiu que a
condutora reduzira bruscamente a velocidade sobre a rodovia, sem a
devida observância do tráfego que vinha em sua retaguarda,
ocasionando o acidente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser afastada diante de provas de que o condutor da
frente agiu de forma imprudente, freando bruscamente, sem motivo
justificável; e (ii) saber se o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos é admissível em recurso especial,
considerando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório, considerou que a condutora fora imprudente ao
reduzir drasticamente a velocidade, o que foi determinante para o
acidente, afastando a presunção de culpa do condutor que colidiu na
traseira.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira de veículo pode ser afastada se comprovada a
imprudência do condutor da frente. 2. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTB, art.
29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO
CONDUTOR)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1954548>>-SP
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA -
PROVA DE DESONERAÇÃO DE CULPA)
STJ - <<AgInt no AREsp 483170>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1162733>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1954548>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00029 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2172762 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1431043 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-06-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEXTA TURMA