Contexto jurídico e comentários autorais
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Ao julgar o Tema 247, o STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 247 do STJ: Capitalização dos juros em periodicidade · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: capitalizacao, juros, periodicidade.
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Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE
PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO
DEVEDOR CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros
em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/
acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de
24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).
- Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais
(Súmula n. 5/STJ).
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o
reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE
PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. MORA DO
DEVEDOR CONFIGURADA.
1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros
em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/
acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de
24/9/2012)" (AgInt no AREsp n. 1.685.369/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11.2020, DJe de 16.11.2020).
2. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais
(Súmula n. 5/STJ).
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o
reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.