STJ — 1999668
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. COM EFEITO, É FACULDADE
DO CREDOR QUANDO A SENTENÇA CONTÉM PARCELA LÍQUIDA E ILÍQUIDA,
AJUIZAR SEPARADAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. De fato, "esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada
sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a
liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da
sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização
(quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença
por arbitramento" (AgInt no REsp 1.678.056/MG, Rel. Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021).
2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu ser faculdade do
credor, quando a sentença contém parte líquida e parte ilíquida,
ajuizar separadamente o cumprimento de sentença para a parcela
líquida e liquidação de sentença para a parcela ilíquida. Dessa
maneira, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem
encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada por esta
Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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