Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- Nestes autos o acórdão embargado reconhece a intempestividade de
agravo interno, sem fazer alusão a eventual existência de embargos
de declaração opostos anteriormente e aos supostos efeitos de tais
aclaratórios na contagem dos prazos de recursos posteriores. O
paradigma (AgInt no AREsp n. 1.851.774/MG) diz respeito à questão da
interrupção de prazo recursal quando opostos embargos de declaração
intempestivos, o que afasta a semelhança fático-processual entre os
arestos confrontados.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO
INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a intempestividade de
agravo interno, sem fazer alusão a eventual existência de embargos
de declaração opostos anteriormente e aos supostos efeitos de tais
aclaratórios na contagem dos prazos de recursos posteriores. O
paradigma (AgInt no AREsp n. 1.851.774/MG) diz respeito à questão da
interrupção de prazo recursal quando opostos embargos de declaração
intempestivos, o que afasta a semelhança fático-processual entre os
arestos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.