STJ — 704196
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS
NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS,
A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À
RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR
DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO
DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE
DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL
PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL
OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O
ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS
EXECUÇÕES CRIMINAIS.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na
delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de
discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister
diferenciar discricionariedade de arbitrariedade.
Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo
Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais
que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao
revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas
jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de
Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas
de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a
decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada
juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos
e esteja amparada em critérios como razoabilidade,
proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em
discricionariedade guiada ou vinculada.
Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos,
os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de
coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais
concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena
abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que
costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
2. Na hipótese, a Jurisdição ordinária compreendeu serem
demeritórias cinco circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do
Código Penal: culpabilidade, personalidade, conduta social,
circunstâncias do crime e consequências do delito.
3. O exame da circunstância judicial da culpabilidade demanda a
averiguação da "maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa
praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente,
como também em vista da situação em que ocorrida a prática
criminosa" (STJ, AgRg no HC 612.171/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe
27/10/2020). Dessa feita, o Julgador Monocrático valeu-se de
motivação idônea para exasperar a pena-base no ponto, ao ressaltar
que o Réu aproveitou-se da confiança que ganhou da Vítima (com quem
conviveu por mais de um ano) e de familiares, a reclamar apenamento
mais rigoroso. O abuso de confiança constitui fundamento válido para
desabonar a referida vetorial. Precedentes.
4. Quanto à personalidade, a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do
REsp 1.794.854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, declarou que a
avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar
em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual
insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n.
1.077). Do que se conclui desse leading case, no qual não se
contemplou um rol taxativo de características ou sentimentos, o
egoísmo, a possessividade e ciúmes descontrolados podem
consubstanciar fatores negativos da personalidade e justificarem a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, especificamente
quanto ao ciúme, vale reafirmar que tal estado emocional "é de
especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por
reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma
exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é
fundamento apto a exasperar a pena-base" (STJ, AgRg no AREsp n.
1.441.372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de
laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de
elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na
hipótese.
5. A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do
agente no convívio social, familiar e laboral, perante a
coletividade em que está inserido. Doutrina. No caso, o Juiz de
primeiro grau, ao consignar que a mãe da Vítima declarou em Juízo
que o Paciente constantemente perseguia e ameaçava a Vítima, indicou
a reiteração em prática social inadequada, o que ampara a avaliação
desfavorável dessa vetorial. Precedentes.
"Inexiste qualquer óbice da prova da conduta social por meio de
testemunhas, haja vista a regra da persuasão racional (CPP, art. 155
c/c art. 167), não havendo falar em tarifação legal da prova neste
caso" (STJ, HC 180.167/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016).
6. O vetor circunstâncias do crime pode ser avaliado negativamente
com fundamento no intenso sofrimento da vítima e a violência
exacerbada e desproporcional contra ela exercida, por consubstanciar
cenário fundado em elementos concretos e que não se afiguram
inerentes ao próprio tipo penal.
7. Quanto aos motivos para desabonar as consequências do delito, é
certo que, caso o Julgador tivesse declinado mera referência à dor
da genitora, teria consignado fundamentação que não extrapola a
normalidade do delito de homicídio, pois conforme orientação
jurisprudencial desta Corte, "o sofrimento em decorrência da morte
da vítima é resultado inerente ao tipo penal" (STJ, AgRg no HC
589.295/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). Não é, contudo, o que
ocorreu na hipótese, em que foi expressamente ressaltado pelo
Magistrado Presidente do Tribunal do Júri que a conduta foi
praticada contra Ofendida que estava no auge de sua plena juventude.
Tal fundamento justifica o demérito conferido às consequências do
crime, por indicar a maior vulnerabilidade da Vítima - no caso o
feminicídio foi perpetrado contra adolescente de 16 anos, que estava
prestes a iniciar a vida adulta -, o que também constitui conjuntura
que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes
contra a vida. Leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça: AgRg no REsp 1.851.435/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR.
8. Não há desproporcionalidade no aumento operado na espécie para os
vetores desabonados, pois conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, a majoração da pena na primeira fase de dosimetria, em
regra, deve ser de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal para cada
circunstância judicial desfavorável. E, na hipótese, para cada um
das vetoriais foi concretizado aumento de um ano acima da pena
mínima (o que equivale à majoração de 1/6).
9. Na segunda fase do cálculo da pena, constata-se que a confissão
espontânea do Paciente foi ponderada e cotejada com a demais provas
dos autos e, portanto, lastreou o juízo condenatório. Assim, ao
minimizar a relevância do elemento probatório produzido pelo Réu,
fundado na conclusão de que a autoria delitiva foi respaldada nas
demais provas dos autos, a rigor o Tribunal local deixou de
considerar, integralmente, a orientação jurisprudencial sedimentada
na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça ("quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal").
Ainda nessa etapa, ao minorar a reprimenda à razão ínfima de 1/18
(um dezoito avos), a Corte local, substancialmente, afastou, ao
menos em parte, a aplicação da Jurisprudência do STJ, fixada no
sentido de que a confissão que lastreou a condenação, ainda que seja
fragmentária, deve sempre atenuar a pena, segundo o art. 65, inciso
III, alínea d, do Código Penal.
10. Quanto à detração processual penal, o Juiz de primeiro grau e o
Tribunal de origem não descontaram da pena do Paciente o tempo de
prisão provisória. Ou seja, não houve manifestação meritória sobre a
controvérsia, razão pela qual é vedada a apreciação do pedido ora
formulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
11. Além de o Supremo Tribunal Federal admitir a detração do tempo
de prisão provisória (HC 126786, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/06/2015; HC 119457, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2014; Ext 1275, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2012, v.g.), esta Corte tem o entendimento
de que "a aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da
prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que
demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para
patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33
do Código Penal" (AgRg no HC 570.988/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe
04/05/2020).
Extrai-se nos autos que o Paciente foi condenado somente pela
presente causa, e por esse processo encontra-se custodiado desde
07/12/2016, quando foi preso preventivamente. Portanto, o caso é de
"simples subtração do tempo de prisão provisória, a fim de definir o
regime inicial de cumprimento de pena" (STJ, AgRg no RHC n.
142.395/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). Dessa forma, é inidôneo
refutar a possibilidade de análise da detração sob o entendimento de
que tal competência é do Juiz das Execuções Criminais, tout court -
notadamente no julgamento do recurso de apelação, em que a íntegra
do processo-crime é analisada, além de no caso a incidência do
instituto ter sido expressamente requerida pelo Sentenciado nas
razões recursais. Portanto, competia à Câmara Julgadora aferir o
tempo de prisão cautelar do Paciente ao reduzir a reprimenda, para,
se fosse o caso, fixar regime diverso daquele da sentença - omissão
que deve ser sanada. Em conclusão, a violação do princípio da
inafastabilidade da jurisdição constatada na hipótese impõe a
concessão de provimento de oficio.
12. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em
parte a ordem, para redimensionar a pena imposta ao Paciente para 14
(catorze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado. Habeas corpus concedido ex officio para determinar ao
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos da
Apelação Criminal n. 0002155-27.2016.8.26.0127, com parâmetro no
quantum de reprimenda estabelecido neste ato, opere, incontinenti, a
detração da pena como entender de direito, conforme exigência
contida no art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, afastado o
entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das
Execuções Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a conceder
em parte e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art167
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
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