Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos
de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória
denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já
decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).
- Os embargos de divergência
têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça quando se verificarem situações fáticas
similares nos julgados, com diferentes interpretações da legislação
aplicável ao caso.
2.1. Não se prestam, por conseguinte, para
avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento de recurso e, muito menos, confrontar tese
de admissibilidade com tese de mérito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO
ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos
de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória
denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já
decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).
2. Os embargos de divergência
têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça quando se verificarem situações fáticas
similares nos julgados, com diferentes interpretações da legislação
aplicável ao caso.
2.1. Não se prestam, por conseguinte, para
avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento de recurso e, muito menos, confrontar tese
de admissibilidade com tese de mérito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.