Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de
definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores
incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela
Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no
julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.
- Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos
n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.
- Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos
recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância
ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com
pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar
seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de
retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE
OBRIGATÓRIO.
1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de
definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores
incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela
Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no
julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.
2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos
n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.
3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos
recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância
ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com
pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar
seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com
a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de
retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.