STJ — 2144440

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2024-09-03Data da publicação: 2024-09-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fdc8df96919fe108df4ac6bbc45f7c9be771fccbeb0e334ea537783131e2143

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000883922
Número de registro na fonte
202401754911
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144440 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8fdc8df96919fe108df4ac6bbc45f7c9be771fccbeb0e334ea537783131e2143. SHA-256 do comentário: 88bce370c0040f18fe48a9e20bfcdc17add263b10777c7723078d2deced8129b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO DECRETO N. 89.874/1994. NÃO ENQUADRAMENTO AO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 10, A, DO DECRETO-LEI N. 538/1938, E 2º DO DECRETO-LEI N. 512/1969, PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 3º, II, 4º E 7º DA LEI N. 7.092/1983. CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESCREVE…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO DECRETO N. 89.874/1994. NÃO ENQUADRAMENTO AO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 10, A, DO DECRETO-LEI N. 538/1938, E 2º DO DECRETO-LEI N. 512/1969, PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 3º, II, 4º E 7º DA LEI N. 7.092/1983. CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESCREVER INFRAÇÕES E COMINAR PENALIDADES. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EMPREENDIDA PELOS ARTS. 1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 2.063/1983. DECRETO N. 89.874/1994 QUE CONFERE FIEL EXECUÇÃO A DIPLOMA DO QUAL EXTRAI SEU FUNDAMENTO DE VALIDADE. AUSENTE VULNERAÇÃO ÀS BALIZAS DO PODER REGULAMENTAR. EVENTUAL INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO NORMATIVA A SER AVALIADA SOB A ÓTICA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO FORMAL, MATÉRIA ESTRANHA ÀS BALIZAS DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos, inviabilizando, por isso, a análise da suscitada ofensa a preceitos do Decreto n. 89.874/1984. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal no sentido de concluir que a remuneração percebida decorria exclusivamente do denominado Frete de Uniformização de Preços (FUP) demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta instância, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Os arts. 10, a, do Decreto-Lei n. 538/1938, e 2º do Decreto-Lei n. 512/1969, não possuem comando normativo suficiente para afastar as conclusões do tribunal de origem, pois apenas tratam das competências atribuídas ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagens (DNER) e ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não lhes conferindo, no entanto, cariz exclusivo em sua execução. VI - Não se pode falar, propriamente, em exercício exorbitante do poder regulamentar quando, embora a atividade normativa secundária esteja em estrita consonância com a lei da qual extrai seu fundamento de validade, o ato legislativo formal, ultrapassando os parâmetros definidos pela ordem constitucional, expressamente transfere ao Poder Executivo a capacidade de inovar na criação de deveres e obrigações, havendo, em verdade, eventual inconstitucionalidade na delegação legislativa em si, situando-se a controvérsia, por conseguinte, em nível hierárquico distinto, mais precisamente no contexto de possível afronta à Constituição da República. VII - Embora ausente, na Lei n. 7.092/1983, preceito autorizando expressamente o Poder Executivo a dispor, mediante ato normativo secundário, sobre a definição de infrações e penalidades à regulamentação do serviço de transporte rodoviário, os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 2.063/1983 veicularam categóricos comandos destinados ao administrador para tal desiderato. Desse modo, conquanto seja possível aventar um possível excesso no ato mediante o qual transferidas atribuições próprias de lei, o art. 34, III, a, do Decreto n. 89.874/1984 atuou nos limites do poder regulamentar, emprestando fiel execução à norma primária da qual extraía seu fundamento de validade. VIII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS) STJ - <<AgInt no REsp 2126054>>-RJ, <<AgInt no REsp 2081972>>-AL (EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE - PODER REGULAMENTAR - LIMITES DA DELEGAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1738429>>-RS, <<AgInt no REsp 1727951>>-RS STF - [[ADI 7031]]-DF, [[ADI 2304]]-RS (CONFLITO DE LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS) STF - [[ADI-MC 996]]-DF, [[RE 1350965]]-SP, [[ADC-AgR 60]]-DF, [[RE-AgR 550194]]-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.