Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO DECRETO N. 89.874/1994. NÃO ENQUADRAMENTO AO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 10, A, DO DECRETO-LEI N. 538/1938, E 2º DO DECRETO-LEI N. 512/1969, PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 3º, II, 4º E 7º DA LEI N. 7.092/1983. CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESCREVE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO DECRETO N. 89.874/1994. NÃO ENQUADRAMENTO AO
CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA
DE FRETE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE COMANDO NORMATIVO NOS ARTS. 10, A, DO
DECRETO-LEI N. 538/1938, E 2º DO DECRETO-LEI N. 512/1969, PARA
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 3º, II, 4º E 7º DA LEI N. 7.092/1983.
CONCESSÃO DE ATRIBUIÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA DESCREVER INFRAÇÕES
E COMINAR PENALIDADES. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EMPREENDIDA PELOS ARTS.
1º, 2º E 3º DO DECRETO-LEI N. 2.063/1983. DECRETO N. 89.874/1994
QUE CONFERE FIEL EXECUÇÃO A DIPLOMA DO QUAL EXTRAI SEU FUNDAMENTO DE
VALIDADE. AUSENTE VULNERAÇÃO ÀS BALIZAS DO PODER REGULAMENTAR.
EVENTUAL INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO NORMATIVA A SER
AVALIADA SOB A ÓTICA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO LEGISLATIVO
FORMAL, MATÉRIA ESTRANHA ÀS BALIZAS DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte
de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa
e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art.
105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo atos
administrativos normativos, inviabilizando, por isso, a análise da
suscitada ofensa a preceitos do Decreto n. 89.874/1984.
IV - Rever o entendimento do tribunal de origem com o objetivo de
acolher a pretensão recursal no sentido de concluir que a
remuneração percebida decorria exclusivamente do denominado Frete de
Uniformização de Preços (FUP) demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável nesta instância, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Os arts. 10, a, do Decreto-Lei n. 538/1938, e 2º do Decreto-Lei
n. 512/1969, não possuem comando normativo suficiente para afastar
as conclusões do tribunal de origem, pois apenas tratam das
competências atribuídas ao Departamento Nacional de Estradas de
Rodagens (DNER) e ao Conselho Nacional do Petróleo (CNP), não lhes
conferindo, no entanto, cariz exclusivo em sua execução.
VI - Não se pode falar, propriamente, em exercício exorbitante do
poder regulamentar quando, embora a atividade normativa secundária
esteja em estrita consonância com a lei da qual extrai seu
fundamento de validade, o ato legislativo formal, ultrapassando os
parâmetros definidos pela ordem constitucional, expressamente
transfere ao Poder Executivo a capacidade de inovar na criação de
deveres e obrigações, havendo, em verdade, eventual
inconstitucionalidade na delegação legislativa em si, situando-se a
controvérsia, por conseguinte, em nível hierárquico distinto, mais
precisamente no contexto de possível afronta à Constituição da
República.
VII - Embora ausente, na Lei n. 7.092/1983, preceito autorizando
expressamente o Poder Executivo a dispor, mediante ato normativo
secundário, sobre a definição de infrações e penalidades à
regulamentação do serviço de transporte rodoviário, os arts. 1º, 2º
e 3º do Decreto-Lei n. 2.063/1983 veicularam categóricos comandos
destinados ao administrador para tal desiderato. Desse modo,
conquanto seja possível aventar um possível excesso no ato mediante
o qual transferidas atribuições próprias de lei, o art. 34, III, a,
do Decreto n. 89.874/1984 atuou nos limites do poder regulamentar,
emprestando fiel execução à norma primária da qual extraía seu
fundamento de validade.
VIII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL - ATOS
ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS)
STJ - <<AgInt no REsp 2126054>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2081972>>-AL
(EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE - PODER REGULAMENTAR - LIMITES DA
DELEGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1738429>>-RS,
<<AgInt no REsp 1727951>>-RS
STF - [[ADI 7031]]-DF, [[ADI 2304]]-RS
(CONFLITO DE LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS)
STF - [[ADI-MC 996]]-DF, [[RE 1350965]]-SP, [[ADC-AgR 60]]-DF,
[[RE-AgR 550194]]-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007092 ANO:1983
- LEG:FED DEL:094148 ANO:1987
- LEG:FED DEL:002063 ANO:1983
ART:00001 ART:00002 ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284 SUM:000636
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:000538 ANO:1938
ART:00010 LET:A
- LEG:FED DEL:000512 ANO:1969
ART:00002
- LEG:FED DEC:089874 ANO:1994
ART:00034 INC:00003 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 94.148/1987)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144440 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
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