STJ — 1812140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 437b6a9f7747ce18c8de295bce4276b2697d807f2dac61d46f7d948122f2094e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador.
- Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência.
- Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador.
- Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio, naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a notificação das unidades consumidoras.
- Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ***** LCOSP-1995 LEI DE CONCESSÕES ART:00006 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 ART:00022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED RES:000414 ANO:2010 (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
- urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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