Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis pa…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício
requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se
provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do
servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não
recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou
arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de
4/9/2020.
V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá
ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo
desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA -
SUCESSORES - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1991444>>-RS,
<<AgInt no REsp 1876858>>-PR,
<<AgInt no REsp 1853332>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.