STJ — 2459333

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb1a03bb14b16a0f8c517c1af2f86030e682df3d5a2669350ad6e50fefd5b642

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do Recurso Especial interposto na sequência.
  2. Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl. 260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável, portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial subsequente.
  3. Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30 dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em 13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281).
  4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.
  5. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não há falar em intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS perante o Tribunal de origem, nem do Recurso Especial interposto na sequência. 2. Compulsando os autos, observa-se que o ora agravado teve ciência do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento em 31/1/2022 (fl. 260). Logo, excluindo-se o dia 31 para fins de contagem do prazo, à luz do art. 224, caput, do CPC, o prazo de 10 dias úteis para oposição dos Declaratórios se encerrou no dia 14.2.2022, justamente a data do protocolo do Recurso (fl. 262, e-STJ). Incogitável, portanto, a sua intempestividade ou a do Recurso Especial subsequente. 3. Sobre este último, extrai-se dos autos que o INSS teve ciência do acórdão que julgou os Embargos em 2.5.2022. Assim, o prazo de 30 dias úteis para interposição do Recurso Especial se encerrou em 13.2.2022, dia em que foi protocolado (fl. 281). 4. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta. 5. No caso dos autos, a parte autora, ora agravante, começou a receber auxílio-acidente em 18/9/1998. Porém, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 04/09/2007 (fls. 254-255), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556), <<AgInt no REsp 2044660>>-SP, <<AgInt no REsp 1703772>>-SP, <<REsp 1663638>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.