Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o
recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao
processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação
constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021.
- O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o
recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao
processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação
constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da
fungibilidade." (AgInt no AREsp 2.317.648/SE, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9.2023). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694.898/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.