Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021.. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e não conheceu da exceção de retroatividade de normas mais benéficas no cumprimento de sentença na ação de improbidade admi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS.
IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021..
NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão
que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e não conheceu da
exceção de retroatividade de normas mais benéficas no cumprimento de
sentença na ação de improbidade administrativa. No tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial,
considerando: Súmula 7/STJ.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para
impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento
ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a
jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos
de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos
genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada
nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.