Recurso de Medida Cautelar Cível — Anulação de Débito Fiscal — TRF2 21045611120154025113

Classe: Recurso de Medida Cautelar CívelÓrgão: 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - RJGrau: TRData de ajuizamento: 2023-01-24

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: e10145d15e014a0b2fa28f5efc99b184ffcf17e33f5518d00170c13a88800d54

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação

Tema documentado no texto da fonte

Depois de receber um auto de infração, a empresa tem duas rotas possíveis: pagar (ou parcelar) e encerrar o caso, ou discutir a cobrança antes que ela vire uma dívida definitiva. A segunda rota passa pelo processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/1972 na esfera federal, e tem a vantagem de não exigir garantia nem custas para ser iniciada.

Trecho de Processo administrativo fiscal: como impugnar a autuação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fe2a333618a59eccadaca125843e6a6d3d9f429954c541f5ad7cdd29322ed4a3
  • Registro documental: e10145d15e014a0b2fa28f5efc99b184ffcf17e33f5518d00170c13a88800d54
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 2 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2023-01-24 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2023-01-24 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2024-02-29T02:18:27.755000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2024-02-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20230124150233
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2023-01-24
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: e10145d15e014a0b2fa28f5efc99b184ffcf17e33f5518d00170c13a88800d54

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 2 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2023-01-24 a 2023-01-24.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-01-24
Baixa Definitiva (TPU 22)
2023-01-24
Reativação (TPU 849)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Anulação de Débito Fiscal | Suspensão da Exigibilidade | Processo Administrativo Fiscal

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–2 de 2. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2023-01-24T15:02:33.000Z — Reativação (TPU 849)
  2. 2023-01-24T15:02:59.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.