Como funciona a discussão administrativa de um auto de infração
Depois de receber um auto de infração, a empresa tem duas rotas possíveis: pagar (ou parcelar) e encerrar o caso, ou discutir a cobrança antes que ela vire uma dívida definitiva. A segunda rota passa pelo processo administrativo fiscal, regido pelo Decreto 70.235/1972 na esfera federal, e tem a vantagem de não exigir garantia nem custas para ser iniciada.
A impugnação como primeira instância
A defesa apresentada contra o lançamento chama-se impugnação e deve ser protocolada dentro do prazo indicado na notificação, com os argumentos de fato e de direito e as provas que os sustentam. O Decreto 70.235/1972 organiza o rito: a impugnação é julgada por autoridade de primeira instância (as Delegacias de Julgamento, no âmbito federal), e da decisão desfavorável ao contribuinte cabe recurso voluntário para a instância seguinte.
O efeito de suspender a cobrança
Enquanto a impugnação (ou o recurso dela decorrente) está em julgamento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa: a Fazenda não pode inscrever a dívida nem ajuizar execução fiscal sobre aquele valor. O CTN, no art. 151, III, inclui expressamente as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade — é essa suspensão que dá sentido prático a discutir o auto antes de pagar.
Quando o processo administrativo termina
Se a decisão final for favorável ao Fisco e não houver mais recurso cabível, o crédito se torna definitivo e segue para inscrição em dívida ativa, abrindo caminho para a cobrança judicial. Se for favorável ao contribuinte, o auto de infração é cancelado, total ou parcialmente, sem necessidade de qualquer ação judicial. A discussão administrativa, portanto, não é etapa burocrática: pode encerrar definitivamente uma autuação mal fundamentada.
A segunda instância federal: o recurso ao CARF
Quando a decisão de primeira instância é desfavorável ao contribuinte e o valor discutido supera o piso de alçada previsto na norma, cabe recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado que reúne representantes da Fazenda e dos contribuintes. Esse recurso mantém a suspensão da exigibilidade do crédito e é a última etapa antes de o processo administrativo se esgotar, deixando a via judicial como único caminho remanescente para quem ainda discorda do resultado.
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